Decreto 64.156/1969 - Artigo 7

Art. 7º. Os Cartórios de Notas encaminharão ao Órgão da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda da jurisdição, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à celebração dos atos, relação dos contratos, escrituras e quaisquer documentos perante êles celebrados que envolvam transações de qualquer espécie ou natureza, com o valor pagamento ou promessa de pagamento superior a 600 (seiscentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º - Nos casos de contrato de mútuo, de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária, a comunicação será obrigatória quando o valor da transação fôr superior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente do País.

Decreto 64.156/1969 - Artigo 7

Art. 7º. Os Cartórios de Notas encaminharão ao Órgão da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda da jurisdição, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à celebração dos atos, relação dos contratos, escrituras e quaisquer documentos perante êles celebrados que envolvam transações de qualquer espécie ou natureza, com o valor pagamento ou promessa de pagamento superior a 600 (seiscentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º - Nos casos de contrato de mútuo, de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária, a comunicação será obrigatória quando o valor da transação fôr superior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente do País.