Decreto 2.872/1998 - Artigo 1

Art. 1º. O Acordo de Alcance Parcial nº 12 "Acordo Quadro de Comércio e de Investimento" ao amparo do Artigo 25 do TM-80, assinado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, Países-Membros do Mercosul, e Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua, Países-Membros do Mercado Comum Centro-Americano, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Decreto 2.872/1998 - Artigo 1

Art. 1º. O Acordo de Alcance Parcial nº 12 "Acordo Quadro de Comércio e de Investimento" ao amparo do Artigo 25 do TM-80, assinado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, Países-Membros do Mercosul, e Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua, Países-Membros do Mercado Comum Centro-Americano, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.