Art. 1º. As instituições financeiras sob controle do Governo Federal, ou seus agentes, poderão aplicar as normas previstas no artigo 3º e seu parágrafo do Decreto-lei nº 1.531, de 30 de março de 1977, inclusive em relação ao exercício de 1976, aos contratos de financiamento de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às empresas mutuárias que estiverem inadimplentes com as instituições financeiras mutuantes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às empresas mutuárias que estiverem inadimplentes com as instituições financeiras mutuantes.