Decreto 4.346/2002 - Artigo 16

Seção II
Do Julgamento


Art. 16. O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:

I - a pessoa do transgressor;

II - as causas que a determinaram;

III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e

IV - as conseqüências que dela possam advir.

Decreto 4.346/2002 - Artigo 16

Seção II
Do Julgamento


Art. 16. O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:

I - a pessoa do transgressor;

II - as causas que a determinaram;

III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e

IV - as conseqüências que dela possam advir.