Decreto 4.346/2002 - Artigo 54

Art. 54. É facultado ao militar recorrer do indeferimento de pedido de reconsideração de ato e das decisões sobre os recursos disciplinares sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso disciplinar será dirigido, por intermédio de requerimento, à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, até o Comandante do Exército, observado o canal de comando da OM a que pertence o recorrente.

§ 2º - O recurso disciplinar de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento oficialmente da decisão recorrida.

§ 3º - O recurso disciplinar deverá:

I - ser feito individualmente;

II - tratar de caso específico;

III - cingir-se aos fatos que o motivaram; e

IV - fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos.

§ 4º - Nenhuma autoridade poderá deixar de encaminhar recurso disciplinar sob argumento de:

I - não atendimento a formalidades previstas em instruções baixadas pelo Comandante do Exército; e

II - inobservância dos incisos II, III e IV do § 3º.

§ 5º - O recurso disciplinar será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu protocolo na OM, observando-se o canal de comando e o prazo acima mencionado até o destinatário final.

§ 6º - A autoridade à qual for dirigido o recurso disciplinar deve solucioná-lo no prazo máximo de dez dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu recebimento no protocolo, procedendo ou mandando proceder às averiguações necessárias para decidir a questão.

§ 7º - A decisão do recurso disciplinar será publicada em boletim interno.

Decreto 4.346/2002 - Artigo 54

Art. 54. É facultado ao militar recorrer do indeferimento de pedido de reconsideração de ato e das decisões sobre os recursos disciplinares sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso disciplinar será dirigido, por intermédio de requerimento, à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, até o Comandante do Exército, observado o canal de comando da OM a que pertence o recorrente.

§ 2º - O recurso disciplinar de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento oficialmente da decisão recorrida.

§ 3º - O recurso disciplinar deverá:

I - ser feito individualmente;

II - tratar de caso específico;

III - cingir-se aos fatos que o motivaram; e

IV - fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos.

§ 4º - Nenhuma autoridade poderá deixar de encaminhar recurso disciplinar sob argumento de:

I - não atendimento a formalidades previstas em instruções baixadas pelo Comandante do Exército; e

II - inobservância dos incisos II, III e IV do § 3º.

§ 5º - O recurso disciplinar será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu protocolo na OM, observando-se o canal de comando e o prazo acima mencionado até o destinatário final.

§ 6º - A autoridade à qual for dirigido o recurso disciplinar deve solucioná-lo no prazo máximo de dez dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu recebimento no protocolo, procedendo ou mandando proceder às averiguações necessárias para decidir a questão.

§ 7º - A decisão do recurso disciplinar será publicada em boletim interno.