Art. 42. A anulação da punição disciplinar consiste em tornar sem efeito sua aplicação.
§ 1º - A anulação da punição disciplinar deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
§ 2º - A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:
I - em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelo Comandante do Exército; ou
II - até cinco anos, a contar do término do cumprimento da punição disciplinar, pela autoridade que a aplicou, nos termos do art. 10 deste Regulamento, ou por autoridade superior a esta, na cadeia de comando.
§ 3º - Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição disciplinar, será o punido posto em liberdade imediatamente.
§ 4º - A anulação produz efeitos retroativos à data de aplicação da punição disciplinar.
§ 1º - A anulação da punição disciplinar deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
§ 2º - A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:
I - em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelo Comandante do Exército; ou
II - até cinco anos, a contar do término do cumprimento da punição disciplinar, pela autoridade que a aplicou, nos termos do art. 10 deste Regulamento, ou por autoridade superior a esta, na cadeia de comando.
§ 3º - Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição disciplinar, será o punido posto em liberdade imediatamente.
§ 4º - A anulação produz efeitos retroativos à data de aplicação da punição disciplinar.