Decreto 4.346/2002 - Artigo 58

Seção II
Do Cancelamento de Registro de Punições


Art. 58. Poderá ser concedido ao militar o cancelamento dos registros de punições disciplinares e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações e na ficha disciplinar individual.

Decreto 4.346/2002 - Artigo 58

Seção II
Do Cancelamento de Registro de Punições


Art. 58. Poderá ser concedido ao militar o cancelamento dos registros de punições disciplinares e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações e na ficha disciplinar individual.