Art. 20. São circunstâncias agravantes:
I - o mau comportamento;
II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência;
IV - o conluio de duas ou mais pessoas;
V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e
VI - ter praticado a transgressão:
a) durante a execução de serviço;
b) em presença de subordinado;
c) com premeditação;
d) em presença de tropa; e
e) em presença de público.
I - o mau comportamento;
II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência;
IV - o conluio de duas ou mais pessoas;
V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e
VI - ter praticado a transgressão:
a) durante a execução de serviço;
b) em presença de subordinado;
c) com premeditação;
d) em presença de tropa; e
e) em presença de público.