Decreto 4.346/2002 - Artigo 46

Art. 46. A atenuação da punição disciplinar consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em outra menos rigorosa, se assim recomendar o interesse da disciplina e da ação educativa do punido, ou mesmo por critério de justiça, quando verificada a inadequação da punição aplicada.

Parágrafo único. A atenuação da punição disciplinar poderá ocorrer, a pedido ou de ofício, mediante decisão das autoridades competentes para anulação.

Decreto 4.346/2002 - Artigo 46

Art. 46. A atenuação da punição disciplinar consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em outra menos rigorosa, se assim recomendar o interesse da disciplina e da ação educativa do punido, ou mesmo por critério de justiça, quando verificada a inadequação da punição aplicada.

Parágrafo único. A atenuação da punição disciplinar poderá ocorrer, a pedido ou de ofício, mediante decisão das autoridades competentes para anulação.