Art. 66. As dispensas do serviço, como recompensa, podem ser:
I - dispensa total do serviço, que isenta o militar de todos os trabalhos da OM, inclusive os de instrução; ou
II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.
§ 1º - A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da guarnição, fica subordinada às mesmas normas de concessão de férias.
§ 2º - A dispensa total do serviço é regulada por período de vinte e quatro horas, contadas de boletim a boletim e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, vinte e quatro horas antes de seu início, salvo por motivo de força maior.
I - dispensa total do serviço, que isenta o militar de todos os trabalhos da OM, inclusive os de instrução; ou
II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.
§ 1º - A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da guarnição, fica subordinada às mesmas normas de concessão de férias.
§ 2º - A dispensa total do serviço é regulada por período de vinte e quatro horas, contadas de boletim a boletim e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, vinte e quatro horas antes de seu início, salvo por motivo de força maior.