Decreto 4.346/2002 - Artigo 44

Art. 44. A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição disciplinar e não tiver competência para anulá-la ou não dispuser dos prazos referidos no § 2º do art. 42 deste Regulamento deverá apresentar proposta fundamentada de anulação à autoridade competente.

Decreto 4.346/2002 - Artigo 44

Art. 44. A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição disciplinar e não tiver competência para anulá-la ou não dispuser dos prazos referidos no § 2º do art. 42 deste Regulamento deverá apresentar proposta fundamentada de anulação à autoridade competente.