Art. 59. O cancelamento dos registros de punição disciplinar pode ser concedido ao militar que o requerer, desde que satisfaça a todas as condições abaixo:
I - não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;
II - ter o requerente bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
III - ter o requerente conceito favorável de seu comandante; e
IV - ter o requerente completado, sem qualquer punição:
a) seis anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de prisão disciplinar a cancelar; e
b) quatro anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de repreensão ou detenção disciplinar a cancelar.
§ 1º - O cancelamento das punições disciplinares interfere nas mudanças de comportamento previstas no § 7º do art. 51 deste Regulamento.
§ 2º - As autoridades competentes para anular punições disciplinares o são, também, para cancelar.
§ 3º - A autoridade que conceder o cancelamento da punição disciplinar deverá comunicar tal fato ao Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército.
§ 4º - O cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira.
§ 5º - As punições escolares poderão ser canceladas, justificadamente, por ocasião da conclusão do curso, a critério do comandante do estabelecimento de ensino, independentemente de requerimento ou tempo de serviço sem punição.
§ 6º - O cancelamento dos registros criminais será efetuado mediante a apresentação da competente reabilitação judicial:
I - ao Comandante da OM, quando se tratar de crime culposo; ou
II - ao comando enquadrante da OM, exercido por oficial-general, quando se tratar de crime doloso.
§ 7º - O impedimento disciplinar será cancelado, independentemente de requerimento, decorridos dois anos de sua aplicação.
§ 8º - A advertência, por ser verbal, será cancelada independentemente de requerimento, decorrido um ano de sua aplicação.
§ 9º - A competência para cancelar punições não poderá ser delegada.
I - não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;
II - ter o requerente bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
III - ter o requerente conceito favorável de seu comandante; e
IV - ter o requerente completado, sem qualquer punição:
a) seis anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de prisão disciplinar a cancelar; e
b) quatro anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de repreensão ou detenção disciplinar a cancelar.
§ 1º - O cancelamento das punições disciplinares interfere nas mudanças de comportamento previstas no § 7º do art. 51 deste Regulamento.
§ 2º - As autoridades competentes para anular punições disciplinares o são, também, para cancelar.
§ 3º - A autoridade que conceder o cancelamento da punição disciplinar deverá comunicar tal fato ao Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército.
§ 4º - O cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira.
§ 5º - As punições escolares poderão ser canceladas, justificadamente, por ocasião da conclusão do curso, a critério do comandante do estabelecimento de ensino, independentemente de requerimento ou tempo de serviço sem punição.
§ 6º - O cancelamento dos registros criminais será efetuado mediante a apresentação da competente reabilitação judicial:
I - ao Comandante da OM, quando se tratar de crime culposo; ou
II - ao comando enquadrante da OM, exercido por oficial-general, quando se tratar de crime doloso.
§ 7º - O impedimento disciplinar será cancelado, independentemente de requerimento, decorridos dois anos de sua aplicação.
§ 8º - A advertência, por ser verbal, será cancelada independentemente de requerimento, decorrido um ano de sua aplicação.
§ 9º - A competência para cancelar punições não poderá ser delegada.