Decreto 4.346/2002 - Artigo 31

Art. 31. O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim da OM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do § 2º do art.12 deste Regulamento, ou quando houver:

I - presunção ou indício de crime;

II - embriaguez; e

III - uso de drogas ilícitas.

Decreto 4.346/2002 - Artigo 31

Art. 31. O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim da OM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do § 2º do art.12 deste Regulamento, ou quando houver:

I - presunção ou indício de crime;

II - embriaguez; e

III - uso de drogas ilícitas.