Art. 31. O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim da OM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do § 2º do art.12 deste Regulamento, ou quando houver:
I - presunção ou indício de crime;
II - embriaguez; e
III - uso de drogas ilícitas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do § 2º do art.12 deste Regulamento, ou quando houver:
I - presunção ou indício de crime;
II - embriaguez; e
III - uso de drogas ilícitas.