Art. 69. São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades discriminadas nos incisos I e II do art.10 deste Regulamento.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput deverá ser justificado, em boletim, no prazo de quatro dias úteis.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput deverá ser justificado, em boletim, no prazo de quatro dias úteis.