Art. 2º. Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados.
§ 1º - Os oficiais-generais nomeados ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.
§ 2º - O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis.
§ 1º - Os oficiais-generais nomeados ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.
§ 2º - O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis.