Decreto 4.346/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados.

§ 1º - Os oficiais-generais nomeados ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.

§ 2º - O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis.

Decreto 4.346/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados.

§ 1º - Os oficiais-generais nomeados ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.

§ 2º - O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis.