Decreto 4.346/2002 - Artigo 45

Art. 45. A relevação de punição disciplinar consiste na suspensão de seu cumprimento e poderá ser concedida:

I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a sua aplicação, independentemente do tempo a cumprir; e

II - por motivo de passagem de comando ou por ocasião de datas festivas militares, desde que se tenha cumprido, pelo menos, metade da punição disciplinar.

Decreto 4.346/2002 - Artigo 45

Art. 45. A relevação de punição disciplinar consiste na suspensão de seu cumprimento e poderá ser concedida:

I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a sua aplicação, independentemente do tempo a cumprir; e

II - por motivo de passagem de comando ou por ocasião de datas festivas militares, desde que se tenha cumprido, pelo menos, metade da punição disciplinar.