Art. 25. Advertência é a forma mais branda de punir, consistindo em admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado ou ostensivo.
§ 1º - Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares.
§ 2º - A advertência não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual.
§ 1º - Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares.
§ 2º - A advertência não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual.