Decreto 4.346/2002 - Artigo 25

Art. 25. Advertência é a forma mais branda de punir, consistindo em admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado ou ostensivo.

§ 1º - Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares.

§ 2º - A advertência não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual.

Decreto 4.346/2002 - Artigo 25

Art. 25. Advertência é a forma mais branda de punir, consistindo em admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado ou ostensivo.

§ 1º - Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares.

§ 2º - A advertência não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual.