Art. 53. Cabe pedido de reconsideração de ato à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 1º - Da decisão do Comandante do Exército só é admitido o pedido de reconsideração de ato a esta mesma autoridade.
§ 2º - O militar punido tem o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da autoridade em boletim interno, para requerer a reconsideração de ato.
§ 3º - O requerimento com pedido de reconsideração de ato de que trata este artigo deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias úteis, iniciado a partir do dia imediato ao do seu protocolo na OM de destino.
§ 4º - O despacho exarado no requerimento de pedido de reconsideração de ato será publicado em boletim interno.
§ 1º - Da decisão do Comandante do Exército só é admitido o pedido de reconsideração de ato a esta mesma autoridade.
§ 2º - O militar punido tem o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da autoridade em boletim interno, para requerer a reconsideração de ato.
§ 3º - O requerimento com pedido de reconsideração de ato de que trata este artigo deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias úteis, iniciado a partir do dia imediato ao do seu protocolo na OM de destino.
§ 4º - O despacho exarado no requerimento de pedido de reconsideração de ato será publicado em boletim interno.