Art. 57. O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão, fundamentada, em boletim.
Parágrafo único. A tramitação de recursos disciplinares deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.
Parágrafo único. A tramitação de recursos disciplinares deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.