Decreto 4.346/2002 - Artigo 23

CAPÍTULO III
PUNIÇÕES DISCIPLINARES

Seção I
Da Gradação, Conceituação e Execução


Art. 23. A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.

Decreto 4.346/2002 - Artigo 23

CAPÍTULO III
PUNIÇÕES DISCIPLINARES

Seção I
Da Gradação, Conceituação e Execução


Art. 23. A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.