Art. 2º. A ZPE de Cáceres entrará em funcionamento após o Alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Decreto 99.043/1990 - Artigo 2
Art. 2º. A ZPE de Cáceres entrará em funcionamento após o Alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.