Decreto 99.043/1990 - Artigo 3

Art. 3º. As empresas industriais que desejarem instalar-se na ZPE, criada por este Decreto, apresentarão ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, obrigatoriamente, em anexo ao respectivo projeto industrial, Estudo de Impacto Ambiental ou Relatório de Impacto Ambiental expedido pelo órgão estadual competente.

Decreto 99.043/1990 - Artigo 3

Art. 3º. As empresas industriais que desejarem instalar-se na ZPE, criada por este Decreto, apresentarão ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, obrigatoriamente, em anexo ao respectivo projeto industrial, Estudo de Impacto Ambiental ou Relatório de Impacto Ambiental expedido pelo órgão estadual competente.