Art. 5º. Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto-lei nº 1.133, de 1970, o seguinte parágrafo:
"§ 3º Sempre que o valor tributável resultante da aplicação das normas precedentes for inferior ao definido no art. 14, inciso lI, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevalecerá este".