Art. 6º-A. A gratificação de presença a que se refere a alínea "a" do parágrafo único do art. 6º desta Lei também será devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
I - impedimento, em razão de caso fortuito ou de força maior, de comparecer à reunião de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
II - cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
I - impedimento, em razão de caso fortuito ou de força maior, de comparecer à reunião de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
II - cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)