Decreto-Lei 1.437/1975 - Artigo 9

Art. 9º. O FUNDAF será gerido pela Secretaria da Receita Federal, obedecido o plano de aplicação previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda.

Decreto-Lei 1.437/1975 - Artigo 9

Art. 9º. O FUNDAF será gerido pela Secretaria da Receita Federal, obedecido o plano de aplicação previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda.