Decreto-Lei 1.437/1975 - Artigo 8

Art. 8º. Constituirão, também, recursos do FUNDAF: (Vide Decreto-lei nº 1.754, de 1981)

I - Dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

III - receitas diversas, decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal; e (Redação dada pela Lei nº 7.711, de 1988)

IV - Outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.

Decreto-Lei 1.437/1975 - Artigo 8

Art. 8º. Constituirão, também, recursos do FUNDAF: (Vide Decreto-lei nº 1.754, de 1981)

I - Dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

III - receitas diversas, decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal; e (Redação dada pela Lei nº 7.711, de 1988)

IV - Outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.