Lei 14.901/2024 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...............

...............

II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);

..............." (NR)

"Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, de eventos e de investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem." (NR)

"Art. 16. ...............

I - da lei orçamentária anual, alocados ao Ministério do Turismo;

..............." (NR)

"Art. 20. ...............

...............

VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio fundo em empreendimentos turísticos;

..............." (NR)

Lei 14.901/2024 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...............

...............

II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);

..............." (NR)

"Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, de eventos e de investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem." (NR)

"Art. 16. ...............

I - da lei orçamentária anual, alocados ao Ministério do Turismo;

..............." (NR)

"Art. 20. ...............

...............

VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio fundo em empreendimentos turísticos;

..............." (NR)