Lei 7.359/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Fica acrescido ao art. 232 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a § 1º:

"Art. 232 - ...............

1º ...............

2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária."

Lei 7.359/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Fica acrescido ao art. 232 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a § 1º:

"Art. 232 - ...............

1º ...............

2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária."