Decreto 1.093/1994 - Artigo 5

Art. 5º. A Caixa Econômica Federal, até o quinto dia de cada mês, procederá ao depósito das quantias devidas ao FUNPEN, relativas ao percentual arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal, previsto no art. 2º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 79, de 1994.

Parágrafo único. Os demais recursos do FUNPEN, estabelecidos no art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 1994, serão depositados pelos respectivos gestores públicos, responsáveis ou titulares legais.

Decreto 1.093/1994 - Artigo 5

Art. 5º. A Caixa Econômica Federal, até o quinto dia de cada mês, procederá ao depósito das quantias devidas ao FUNPEN, relativas ao percentual arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal, previsto no art. 2º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 79, de 1994.

Parágrafo único. Os demais recursos do FUNPEN, estabelecidos no art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 1994, serão depositados pelos respectivos gestores públicos, responsáveis ou titulares legais.