Art. 9º. Os dados operacionais e de qualidade relativos aos perigos de severidade alta e probabilidade alta, quando existentes, serão compartilhados com o Ministério da Agricultura e Pecuária, com vistas à adesão e à permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. Para o compartilhamento de que trata o caput, os dados operacionais e de qualidade serão especificados para cada setor produtivo e por produto agropecuário, nos termos do disposto nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Para o compartilhamento de que trata o caput, os dados operacionais e de qualidade serão especificados para cada setor produtivo e por produto agropecuário, nos termos do disposto nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.