Art. 22. Não são passíveis de regularização por notificação pelos agentes que aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária as irregularidades que se enquadrarem nos seguintes critérios:
I - quando a infração for classificada como de natureza gravíssima, conforme os regulamentos de produtos de origem animal e de produtos para alimentação animal;
II - quando as consequências da irregularidade causarem dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal ou à identidade do produto agropecuário e não puderem ser revertidas; ou
III - quando a irregularidade já tiver sido objeto de regularização por notificação nos noventa dias anteriores.
I - quando a infração for classificada como de natureza gravíssima, conforme os regulamentos de produtos de origem animal e de produtos para alimentação animal;
II - quando as consequências da irregularidade causarem dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal ou à identidade do produto agropecuário e não puderem ser revertidas; ou
III - quando a irregularidade já tiver sido objeto de regularização por notificação nos noventa dias anteriores.