Decreto 12.126/2024 - Artigo 24

Art. 24. O risco estimado associado ao estabelecimento será obtido, minimamente, pela composição dos fatores de risco relacionados:

I - às características do estabelecimento;

II - às características do produto;

III - ao atendimento ao disposto na legislação aplicável à fiscalização;

IV - à adesão do agente ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária; e

V - ao desempenho do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.

Decreto 12.126/2024 - Artigo 24

Art. 24. O risco estimado associado ao estabelecimento será obtido, minimamente, pela composição dos fatores de risco relacionados:

I - às características do estabelecimento;

II - às características do produto;

III - ao atendimento ao disposto na legislação aplicável à fiscalização;

IV - à adesão do agente ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária; e

V - ao desempenho do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.