Art. 24. O risco estimado associado ao estabelecimento será obtido, minimamente, pela composição dos fatores de risco relacionados:
I - às características do estabelecimento;
II - às características do produto;
III - ao atendimento ao disposto na legislação aplicável à fiscalização;
IV - à adesão do agente ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária; e
V - ao desempenho do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.
I - às características do estabelecimento;
II - às características do produto;
III - ao atendimento ao disposto na legislação aplicável à fiscalização;
IV - à adesão do agente ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária; e
V - ao desempenho do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.