Art. 25. Os procedimentos de verificação dos programas de autocontrole ocorrerão in loco ou de forma documental e observarão:
I - a implementação e a manutenção do programa de autocontrole;
II - a inspeção das instalações e do processo produtivo; e
III - os registros feitos pelo agente na execução de seus programas de autocontrole.
Parágrafo único. A frequência da verificação dos programas de autocontrole será estabelecida de acordo com a mensuração do risco estimado associado ao estabelecimento.
I - a implementação e a manutenção do programa de autocontrole;
II - a inspeção das instalações e do processo produtivo; e
III - os registros feitos pelo agente na execução de seus programas de autocontrole.
Parágrafo único. A frequência da verificação dos programas de autocontrole será estabelecida de acordo com a mensuração do risco estimado associado ao estabelecimento.