Decreto 12.126/2024 - Artigo 25

Art. 25. Os procedimentos de verificação dos programas de autocontrole ocorrerão in loco ou de forma documental e observarão:

I - a implementação e a manutenção do programa de autocontrole;

II - a inspeção das instalações e do processo produtivo; e

III - os registros feitos pelo agente na execução de seus programas de autocontrole.

Parágrafo único. A frequência da verificação dos programas de autocontrole será estabelecida de acordo com a mensuração do risco estimado associado ao estabelecimento.

Decreto 12.126/2024 - Artigo 25

Art. 25. Os procedimentos de verificação dos programas de autocontrole ocorrerão in loco ou de forma documental e observarão:

I - a implementação e a manutenção do programa de autocontrole;

II - a inspeção das instalações e do processo produtivo; e

III - os registros feitos pelo agente na execução de seus programas de autocontrole.

Parágrafo único. A frequência da verificação dos programas de autocontrole será estabelecida de acordo com a mensuração do risco estimado associado ao estabelecimento.