CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. As normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas aos programas de autocontrole e ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária especificarão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para seu cumprimento pelos agentes econômicos de pequeno porte de produtos de origem animal ou de produtos para alimentação animal.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se agentes econômicos de pequeno porte de produtos de origem animal ou de produtos para alimentação animal aqueles que, cumulativamente:
I - sejam caracterizados como agricultores familiares ou equivalentes, produtores rurais com renda bruta anual inferior ao limite máximo estabelecido para empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte; e
II - tenham estabelecimentos com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.