CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA BASEADAS EM RISCO
DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA BASEADAS EM RISCO
Art. 23. Os procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária serão:
I - efetuados em qualquer fase da cadeia produtiva;
II - mensurados e embasados em princípios e critérios de gerenciamento de riscos; e
III - orientados pela isonomia, pela uniformidade e pela publicidade na relação com o agente, a quem será assegurado o amplo acesso aos processos administrativos em que seja parte interessada, respeitadas as hipóteses de sigilo e restrição temporária de acesso estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em norma complementar, os critérios para mensuração do risco estimado associado ao estabelecimento, para determinar a frequência mínima de fiscalização, no âmbito da inspeção e da fiscalização agropecuária.