Decreto 12.126/2024 - Artigo 23

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA BASEADAS EM RISCO


Art. 23. Os procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária serão:

I - efetuados em qualquer fase da cadeia produtiva;

II - mensurados e embasados em princípios e critérios de gerenciamento de riscos; e

III - orientados pela isonomia, pela uniformidade e pela publicidade na relação com o agente, a quem será assegurado o amplo acesso aos processos administrativos em que seja parte interessada, respeitadas as hipóteses de sigilo e restrição temporária de acesso estabelecidas em lei.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em norma complementar, os critérios para mensuração do risco estimado associado ao estabelecimento, para determinar a frequência mínima de fiscalização, no âmbito da inspeção e da fiscalização agropecuária.

Decreto 12.126/2024 - Artigo 23

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA BASEADAS EM RISCO


Art. 23. Os procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária serão:

I - efetuados em qualquer fase da cadeia produtiva;

II - mensurados e embasados em princípios e critérios de gerenciamento de riscos; e

III - orientados pela isonomia, pela uniformidade e pela publicidade na relação com o agente, a quem será assegurado o amplo acesso aos processos administrativos em que seja parte interessada, respeitadas as hipóteses de sigilo e restrição temporária de acesso estabelecidas em lei.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em norma complementar, os critérios para mensuração do risco estimado associado ao estabelecimento, para determinar a frequência mínima de fiscalização, no âmbito da inspeção e da fiscalização agropecuária.