Decreto 12.126/2024 - Artigo 15

Art. 15. São requisitos para a permanência do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:

I - disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais atualizados do seu programa de autocontrole, na forma prevista em norma complementar editada pelo Ministério;

II - manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização agropecuária, na forma e na frequência previstas em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e

III - manter desempenho mínimo estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade.

Decreto 12.126/2024 - Artigo 15

Art. 15. São requisitos para a permanência do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:

I - disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais atualizados do seu programa de autocontrole, na forma prevista em norma complementar editada pelo Ministério;

II - manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização agropecuária, na forma e na frequência previstas em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e

III - manter desempenho mínimo estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade.