CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE
DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE
Art. 3º. Os programas de autocontrole têm o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos agropecuários.
Parágrafo único. Os programas de autocontrole serão implementados, monitorados, verificados e mantidos pelos agentes privados regulados por este Decreto.