Decreto-Lei 1.390/1975 - Artigo 3

Art. 3º. Os órgãos, entidades ou fundações de que trata este Decreto-lei somente tomarão em arrendamento ou locação imóveis de terceiros, para ocupação por seus funcionários ou empregados, quando for impossível construí-los ou adquirí-los.

Decreto-Lei 1.390/1975 - Artigo 3

Art. 3º. Os órgãos, entidades ou fundações de que trata este Decreto-lei somente tomarão em arrendamento ou locação imóveis de terceiros, para ocupação por seus funcionários ou empregados, quando for impossível construí-los ou adquirí-los.