Art. 5º. As unidades residenciais que se destinarem a venda serão alienadas pelo preço de custo atualizado, conforme normas a serem estabelecida, pelo Poder Executivo.
Decreto-Lei 1.390/1975 - Artigo 5
Art. 5º. As unidades residenciais que se destinarem a venda serão alienadas pelo preço de custo atualizado, conforme normas a serem estabelecida, pelo Poder Executivo.