Art. 1º. O Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), instituído com base no § 5º, do artigo 65, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, poderá ter como participantes os órgãos ou entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, bem como as fundações sob supervisão ministerial.