Art. 2º. A construção ou aquisição de imóveis residenciais, no Distrito. Federal, pelos órgãos, entidades ou fundações a que se refere o artigo anterior, poderá ser efetivada diretamente, mediante convênio com entidade pública ou privada, ou, ainda, com utilização do FRHB.
§ 1º - O atendimento de órgão, entidade ou fundação pelo FRHB será proporcional à sua participação no mesmo Fundo.
§ 2º - Os imóveis a que se refere este artigo poderão ser destinado a venda ou ocupação.
§ 1º - O atendimento de órgão, entidade ou fundação pelo FRHB será proporcional à sua participação no mesmo Fundo.
§ 2º - Os imóveis a que se refere este artigo poderão ser destinado a venda ou ocupação.