Decreto-Lei 1.390/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Poder Executivo estabelecerá:

I - condições de financiamento dos imóveis destinados a venda, fixando critérios básicos de distribuição, limites, restrições, proibições, prazos, sanções, poupança e correção monetária; e

II - normas para distribuição e utilização das unidades residenciais destinadas a ocupação, fixando taxas e outros encargos.

Decreto-Lei 1.390/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Poder Executivo estabelecerá:

I - condições de financiamento dos imóveis destinados a venda, fixando critérios básicos de distribuição, limites, restrições, proibições, prazos, sanções, poupança e correção monetária; e

II - normas para distribuição e utilização das unidades residenciais destinadas a ocupação, fixando taxas e outros encargos.