Art. 7º. Os órgãos ou entidades da Administração Federal e as fundações referidos no art. 1º, mesmo que não participem do FRHB, ficam obrigados a submeter à apreciação de um órgão único, designado pelo Poder Executivo, os critérios e valores que estabelecerem para fins de alienação ou ocupação de imóveis, tendo em vista:
I - quanto à alienação - possibilitar a fixação, no Distrito Federal, dos funcionários ou empregados necessários, sem permitir qualquer forma de especulação imobiliária;
II - quanto a ocupação - assegurar moradia aos funcionários ou empregados designados para prestar serviço no Distrito Federal, considerando sua representação funcional.
I - quanto à alienação - possibilitar a fixação, no Distrito Federal, dos funcionários ou empregados necessários, sem permitir qualquer forma de especulação imobiliária;
II - quanto a ocupação - assegurar moradia aos funcionários ou empregados designados para prestar serviço no Distrito Federal, considerando sua representação funcional.