Decreto-Lei 1.390/1975 - Artigo 8

Art. 8º. Passarão a ser administradas pela CODEBRAS, aplicando-se-lhes as normas pertinentes deste Decreto-lei e do respectivo regulamento, as unidades residenciais de propriedade da União, localizadas em Brasília, que estejam sob a jurisdição de quaisquer órgãos da Administração Federal Direta, mesmo que construídas ou adquiridas sem utilização de recursos do FRHB.

Parágrafo único. As unidades residenciais a que se refere este artigo e que estiverem sob a jurisdição dos Ministérios militares continuarão por estes administradas.

Decreto-Lei 1.390/1975 - Artigo 8

Art. 8º. Passarão a ser administradas pela CODEBRAS, aplicando-se-lhes as normas pertinentes deste Decreto-lei e do respectivo regulamento, as unidades residenciais de propriedade da União, localizadas em Brasília, que estejam sob a jurisdição de quaisquer órgãos da Administração Federal Direta, mesmo que construídas ou adquiridas sem utilização de recursos do FRHB.

Parágrafo único. As unidades residenciais a que se refere este artigo e que estiverem sob a jurisdição dos Ministérios militares continuarão por estes administradas.