Art. 21. São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 189, de 30 de maio de 1990, 195, de 30 de junho de 1990, 200, de 27 de julho de 1990 e 212, de 29 de agosto de 1990.
Lei 8.088/1990 - Artigo 21
Art. 21. São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 189, de 30 de maio de 1990, 195, de 30 de junho de 1990, 200, de 27 de julho de 1990 e 212, de 29 de agosto de 1990.