Art. 17. São isentos do imposto de renda os rendimentos cujos beneficiários sejam pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real:
I - creditados, a partir de 1º de junho de 1990, em contas de depósitos de poupança; e
II - produzidos, a partir de 19 de março de 1990, pelos cruzados novos não convertidos em cruzeiros, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 1990.
Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os rendimentos referidos neste artigo continuarão integrando a base de cálculo do imposto, no encerramento do período-base de apuração.
I - creditados, a partir de 1º de junho de 1990, em contas de depósitos de poupança; e
II - produzidos, a partir de 19 de março de 1990, pelos cruzados novos não convertidos em cruzeiros, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 1990.
Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os rendimentos referidos neste artigo continuarão integrando a base de cálculo do imposto, no encerramento do período-base de apuração.