Art. 16. As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão ceder a pessoa jurídica distinta o espaço em infraestrutura de distribuição, as faixas de ocupação e os pontos de fixação dos postes das redes aéreas de distribuição destinados ao compartilhamento com o setor de telecomunicações.
§ 1º - A cessão de que trata o caput será onerosa e orientada a custos.
§ 2º - O compartilhamento de que trata o caput será objeto de exploração comercial por meio de oferta de referência de espaço de infraestrutura, conforme regulação conjunta da Aneel e da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, quanto ao preço, ao uso da faixa, dentre outros.
§ 3º - Na cessão de que trata o caput:
I - a cessionária estará sujeita à regulação conjunta da Aneel e da Anatel, às condições técnicas aplicáveis, inclusive aquelas estabelecidas pela concessionária de distribuição de energia elétrica cedente, e às regras de regularização da faixa de ocupação; e
II - a área de abrangência definida poderá englobar localidades com diferentes perfis de atratividade econômica.
§ 1º - A cessão de que trata o caput será onerosa e orientada a custos.
§ 2º - O compartilhamento de que trata o caput será objeto de exploração comercial por meio de oferta de referência de espaço de infraestrutura, conforme regulação conjunta da Aneel e da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, quanto ao preço, ao uso da faixa, dentre outros.
§ 3º - Na cessão de que trata o caput:
I - a cessionária estará sujeita à regulação conjunta da Aneel e da Anatel, às condições técnicas aplicáveis, inclusive aquelas estabelecidas pela concessionária de distribuição de energia elétrica cedente, e às regras de regularização da faixa de ocupação; e
II - a área de abrangência definida poderá englobar localidades com diferentes perfis de atratividade econômica.