Art. 3º. Como alternativa ao não cumprimento das exigências para prorrogação contratual, estabelecidas no art. 2º, a concessionária poderá promover aporte de capital necessário à sustentabilidade econômica e financeira da concessão, na forma e no montante a serem estabelecidos pela Aneel, no caso de não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira.
§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, o aporte de capital deverá ser realizado no prazo de noventa dias, contado da celebração do termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o art. 9º, § 2º.
§ 2º - A não efetivação do aporte de capital no prazo estabelecido no § 1º:
I - tornará sem efeito o termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o art. 9º, § 2º; e
II - implicará a concordância, por parte da concessionária, com a prorrogação da concessão nas condições vigentes quando da apresentação do requerimento de que trata o art. 7º, por até vinte e quatro meses, contados do respectivo termo contratual, a critério do Poder concedente, para a realização da licitação de que trata o art. 13.
§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, o aporte de capital deverá ser realizado no prazo de noventa dias, contado da celebração do termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o art. 9º, § 2º.
§ 2º - A não efetivação do aporte de capital no prazo estabelecido no § 1º:
I - tornará sem efeito o termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o art. 9º, § 2º; e
II - implicará a concordância, por parte da concessionária, com a prorrogação da concessão nas condições vigentes quando da apresentação do requerimento de que trata o art. 7º, por até vinte e quatro meses, contados do respectivo termo contratual, a critério do Poder concedente, para a realização da licitação de que trata o art. 13.