Decreto 12.068/2024 - Artigo 17

Art. 17. Fica instituída a Rede Nacional dos Consumidores de Energia Elétrica - Renacon, de natureza colaborativa e adesão voluntária, destinada a incentivar a atuação em rede dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica e fomentar e harmonizar a orientação, a análise e a avaliação das questões relativas à prestação do serviço público de energia elétrica.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará a composição, a competência e o funcionamento da Renacon, e a instituição de colegiado com a finalidade de articulação de suas respectivas ações.

§ 2º - A Renacon atuará em estreita articulação com a Aneel e com a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 12.068/2024 - Artigo 17

Art. 17. Fica instituída a Rede Nacional dos Consumidores de Energia Elétrica - Renacon, de natureza colaborativa e adesão voluntária, destinada a incentivar a atuação em rede dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica e fomentar e harmonizar a orientação, a análise e a avaliação das questões relativas à prestação do serviço público de energia elétrica.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará a composição, a competência e o funcionamento da Renacon, e a instituição de colegiado com a finalidade de articulação de suas respectivas ações.

§ 2º - A Renacon atuará em estreita articulação com a Aneel e com a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.