Art. 14. O Ministério de Minas e Energia publicará diretrizes para prestação temporária de serviço por parte de concessionária designada, seja a própria concessionária, seja a entidade indicada pelo Poder concedente.
Decreto 12.068/2024 - Artigo 14
Art. 14. O Ministério de Minas e Energia publicará diretrizes para prestação temporária de serviço por parte de concessionária designada, seja a própria concessionária, seja a entidade indicada pelo Poder concedente.